{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119803,"origem":"stj","sha256_origem":"83b9f93f691f7b76e743188aefe147f881fac3ce624643fba7a0b5a44d06873f","registro_original":{"id_fonte":"939429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651675","numero_registro":"202401808672","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE\nCRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL.\nDISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E\nINTERPRETAÇÃO DE CL ÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial na origem.\rII. Razões de decidir\r2. A deficiência na\nfundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada\nofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do\nrecurso especial (Súmula n. 284/STF).\r3. O recurso especial que não\nimpugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente\npara mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor\nda Súmula n. 283/STF.\r4. O recurso especial não comporta exame de\nquestões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o\nrevolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5\ne 7 do STJ).\r5. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada\ndecide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.\r6. O\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional\nexige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do\nacórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem\nas circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos\nconfrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus\ndo qual a parte recorrente não se desincumbiu.\rIII. Dispositivo\r7.\nAgravo em recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f570fa3ee313f2bc77bbb6886aef601c624a36b33e57ff9286bd81c23bb902b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
