{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119804,"origem":"stj","sha256_origem":"b91adcd4a0977b62435c9809b7dd37c929f187bf1d512375752917fc3f50899a","registro_original":{"id_fonte":"939430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805642","numero_registro":"202404559120","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO\nEXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial na origem.\rII. Razões de decidir\r2. Inexiste\nafronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r3. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\nde elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).\r4. A\narguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar\né matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de\npré-executividade.\r5. Inadmissível o conhecimento do recurso quando\no entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ.\r6. O recurso não pode ser admitido pela\nalínea \"c\" pois, \"consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a\nincidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma\nvez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada\ncaso\" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe\n21/11/2019).\rIII. Dispositivo\r7. Agravo em recurso especial não\nprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45dd7951b832d6cd484dcdb88ec398dda204edcafc22012b04bffabfa30a1dab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
