{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119807,"origem":"stj","sha256_origem":"7fca8439f3cedf931c4cde33024512cd215b3a55af0d1fb7fe6fdcb8970803fc","registro_original":{"id_fonte":"939438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674044","numero_registro":"202402258741","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À\nEXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso\nespecial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise\ndo dissídio.\r2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que\nse pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o\ncancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido\nprocedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar\nhonorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e\nmajorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de\naverbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do\nadquirente.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\rHá cinco questões em discussão:\n(i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC\nporque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o\ndevedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se\nhouve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção\nde fraude não dependeria de averbação diante de elementos de\ninsolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com\nparadigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv)\nsaber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade\nde registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v)\nsaber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n.\n1005151-78.2018.8.26.0266.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na\nSúmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ\r5.\nIncide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda\nreexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do\nadquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza\no conhecimento pela via especial.\r6. O dissídio jurisprudencial está\nprejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados\nconfrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida\nantes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão\nrecorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de\nmá-fé.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não se conhece do recurso\nespecial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para\ninfirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração\nde fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado\nse não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o\nparadigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e\n1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"66bcf9675819b2879ec76b978409ce152360123e0697e1bb012fe4db090239f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
