# Registro público: STJ — 2674044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fca8439f3cedf931c4cde33024512cd215b3a55af0d1fb7fe6fdcb8970803fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939438
- **Número de registro na fonte:** 202402258741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise
do dissídio.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que
se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o
cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido
procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar
honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de
averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do
adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC
porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o
devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se
houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção
de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de
insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com
paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv)
saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade
de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v)
saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n.
1005151-78.2018.8.26.0266.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na
Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ
5.
Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do
adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza
o conhecimento pela via especial.
6. O dissídio jurisprudencial está
prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados
confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida
antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão
recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de
má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para
infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração
de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e
1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674044 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7fca8439f3cedf931c4cde33024512cd215b3a55af0d1fb7fe6fdcb8970803fc
- **SHA-256 do comentário:** 096d0312eae5fa1e9dc543c99ef4181069cb9abd43fef9d209944837ff645f51
