{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119808,"origem":"stj","sha256_origem":"a412e8faeb817fe64647951306011ea486fbfd951f1a3d52a23f59e7d87deb80","registro_original":{"id_fonte":"939439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444997","numero_registro":"202302748475","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e\nc, da Constituição Federal.\r2. Trata-se de ação declaratória de\ninexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de\ninadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O\nacórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e\nlicitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados\npor inexistência de vício.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e\n§ 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento\nem cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14,\n42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta\nconfigurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e\n(iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por\ninscrição sem título correspondente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do\nentendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso\nespecial (Súmula n. 7 do STJ).\r5. A ré se desincumbiu do ônus\nprobatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento.\nEventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\r6. As alegações de ofensa ao CDC não\nprosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e\ncomprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame\ndocumental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r7. Inexiste ato\nilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou\nde exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria\nrevolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula\nn. 7 do STJ).\r8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do\nCDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do\napontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A\ndivergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição\ndo ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração\ndas provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do\nSTJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência\ndemanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a\nregularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A\ninscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato\nilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela\nSúmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do\nCDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro\nde inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me\nque a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao\ncaso também a Súmula n. 83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC,\narts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei\nn. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/11/2019, DJe de 19/11/2019","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f3eae2d8353dd37bd61c6504b559bb4c1f1a5ea8e55b4b030a95d4f68fdf271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
