{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119809,"origem":"stj","sha256_origem":"9074667522c38afe0210001176fb03af58b6056a85767b5ccfc6bbfcd434b3f5","registro_original":{"id_fonte":"939440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681966","numero_registro":"202402380580","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso\nespecial.\r2. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores\npagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. A\nsentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou\nrescindido o contrato, determinou restituição das parcelas com\nretenção de 10% e fixou honorários em 10%. O acórdão deu provimento\nao primeiro apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva da\nintermediadora e, no segundo apelo, afastou a taxa de fruição por se\ntratar de lote não edificado. Deixou de conhecer de taxas\ncondominiais e tributos por serem matérias estranhas à lide,\nmajorando honorários recursais em 2%.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há\ntrês questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória é\nválida e impõe solução por arbitragem à luz dos arts. 3º e 4º da Lei\nn. 9.307/1996; (ii) saber se os embargos de declaração viabilizam o\nprequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC; e (iii) saber\nse a transmissão da posse autoriza a retenção de taxa de fruição e\nimpõe obrigações propter rem com fundamento nos arts. 1.196 e 1.228\ndo CC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A validade e eficácia da cláusula\ncompromissória arbitral não foi objeto de análise pelo Tribunal de\norigem, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ.\r5.\nO prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a\nindicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no\ncaso.\r6. É inviável a retenção de taxa de fruição referente a lote\nnão edificado. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação\ncontratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n.\n5 e 7 do STJ. O entendimento adotado está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o Tribunal de origem não\naprecia, de modo específico, a tese de validade e eficácia da\ncláusula compromissória arbitral. 2. O prequestionamento ficto exige\na indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Incidem as Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de\ncláusula contratual e reexame de provas, o que torna inviável a\nrevisão da conclusão que afasta taxa de fruição referente a lote não\nedificado\".\rDispositivos relevantes citados: Código de Processo\nCivil, arts. 1.025, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.196 e 1.228; Lei\nn. 9.307/1996, arts. 3, 4.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273 /GO, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.821.480/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fcb3ef4ed9c5cdc286773a1ca89851939b5b25ad2bc5e3fd889ca8b5f3e8f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
