{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11981,"origem":"stj","sha256_origem":"9b78dc2318576920edc604ee07fda3f33fe6521cffb3418cc2c17f73e8ec8098","registro_original":{"id_fonte":"000824459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882781","numero_registro":"202101220987","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES\nPOSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela\nsistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a\nilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a\ntarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços\ninstituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não\ncontaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria\nDNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado \"efeito\ncascata\".\n2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de\nrepetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título\njudicial autorizou fossem restituídos \"não só os valores devidos\npela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o\nefeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os\nreajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a\nefeito até a data atual\".\n3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da\nedição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema\ntarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o\nacórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado\nrepetitivo.\n4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para\nafastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria\nn. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada,\npois é \"possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de\nexecução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que\nisso signifique revolver as questões já decididas no processo de\nconhecimento\" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009).\n5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a\ntese pacificada no STJ, ao entender que \"o cálculo do indébito\ndeverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de\nmarço e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento\nde que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos\naumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da\nPortaria 153/86 da DNAEE\".\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000153 ANO:1986\n(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)","LEG:FED PRT:000045 ANO:1986\n(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)","LEG:FED PRT:000038 ANO:1986\n(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)"],"jurisprudencia_citada":"(ENERGIA ELETRICA - MAJORAÇÃO DE TARIFA - LEGALIDADE - CONGELAMENTO\nDE PREÇOS PELO \"PLANO CRUZADO\")\n   STJ - <<REsp 1110321>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 318,\n319),\n         <<AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1316368>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1113806>>-SP,\n         <<EREsp 1200645>>-SP,\n         <<REsp 1070927>>-SP\n(COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1288327>>-MG,\n         <<REsp 1230757>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 505944>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 894042>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa753c94096f0825bdd4eb9e5058c5274b4e279d64f80c0881b26f0638c5f75b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
