# Registro público: STJ — 1882781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b78dc2318576920edc604ee07fda3f33fe6521cffb3418cc2c17f73e8ec8098

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES
POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a
ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a
tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços
instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não
contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria
DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito
cascata".
- **Item 2 (texto oficial):** Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de
repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título
judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos
pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o
efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os
reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a
efeito até a data atual".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da
edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema
tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o
acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado
repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para
afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria
n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada,
pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de
execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que
isso signifique revolver as questões já decididas no processo de
conhecimento" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a
tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito
deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de
março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento
de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos
aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da
Portaria 153/86 da DNAEE".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO CASCATA PARA OS REAJUSTES
POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO. CONFRONTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.110.321/DF, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a
ilicitude das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, que majoraram a
tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços
instituído pelos Decretos-Lei n. 2.283/1986 e 2.284/1986, não
contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria
DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986, afastando-se o chamado "efeito
cascata".
2. Em liquidação de sentença prolatada nos autos da ação de
repetição de indébito, o Tribunal local consignou que o título
judicial autorizou fossem restituídos "não só os valores devidos
pela agravada às agravantes até novembro de 1986, mas também o
efeito cascata decorrente do aumento reputado ilegal sobre os
reajustes das tarifas de energia elétrica posteriormente levados a
efeito até a data atual".
3. Ao estender a ilegalidade da majoração da tarifa para além da
edição da Portaria n. 153/1986, quando sobreveio novo sistema
tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços, o
acórdão recorrido contrariou a posição firmada pelo STJ no julgado
repetitivo.
4. Para a Corte Especial, a interpretação do título executivo para
afastar a contaminação das tarifas posteriores à edição da Portaria
n. 153/1986, nos cálculos do indébito, não ofende a coisa julgada,
pois é "possível alegar, nos embargos do devedor, excesso de
execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que
isso signifique revolver as questões já decididas no processo de
conhecimento" (AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 02/04/2009).
5. Restabelecida a posição do magistrado singular que prestigiou a
tese pacificada no STJ, ao entender que "o cálculo do indébito
deverá respeitar tão somente o intervalo de tempo entre os meses de
março e novembro de 1986, uma vez que também pacifico o entendimento
de que não houve efeito cascata - ou seja, a contaminação dos
aumentos futuros - a impactar as cobranças posteriores à edição da
Portaria 153/86 da DNAEE".
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENERGIA ELETRICA - MAJORAÇÃO DE TARIFA - LEGALIDADE - CONGELAMENTO
DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO")
   STJ - <<REsp 1110321>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 318,
319),
         <<AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1316368>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1113806>>-SP,
         <<EREsp 1200645>>-SP,
         <<REsp 1070927>>-SP
(COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE
EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1288327>>-MG,
         <<REsp 1230757>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 505944>>-RS,
         <<AgRg no REsp 894042>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000153 ANO:1986
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
- LEG:FED PRT:000045 ANO:1986
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)
- LEG:FED PRT:000038 ANO:1986
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
