# Registro público: STJ — 2447589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c4c237d227e7a3d9a20d1a966ef6e5ebacdbc429fd048479b98da350da57c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do ar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de
execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O acórdão recorrido
desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual,
prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de
declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão:
(i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de
2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os
atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii)
saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma
vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável
como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente;
(v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por
não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões
e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber
se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação desta Corte afasta a
exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção
do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv
el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais
requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais
alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da
Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em
construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra
concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno
dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando
o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de
família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II;
CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts.
1º e 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 9c4c237d227e7a3d9a20d1a966ef6e5ebacdbc429fd048479b98da350da57c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

