{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119813,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f7b3e4afa8831ca7c4e65c53a5a3316ece28a4379ce45069d38a335a0b5882","registro_original":{"id_fonte":"939447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577174","numero_registro":"202400657142","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio\njurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso\nDESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob\nfundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de\nnegócio jurídico.\r2. A ação declaratória de nulidade de negócio\njurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e\nvenda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos\nbens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha\nigualitária.\r3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o\ncancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum\ndo casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\nos contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga\nuxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento\ncontraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que\nanuiu.\rIII. Razões de decidir\r5. O entendimento dessa Corte é no\nsentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação\nquanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum\ndo casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\r6. A revisão das\nconclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r7 . Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83\ndo STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório\ndos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n.\n7 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, §\n1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e\n429.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.\n1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n11.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81efae82b661303d87cb8339a8cf7faa24705bcd7df8532c40ce371c9f102258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
