{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119815,"origem":"stj","sha256_origem":"5bcb56e2618d16fa7929d9652446554a9831a509a03f15d1cb21e8d4038bdafa","registro_original":{"id_fonte":"939451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447981","numero_registro":"202303159062","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nFALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À\nEXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por\nausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta\nde similitude fática e ausência de cotejo analítico.\r2. A sentença\nextinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI,\ndo CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o\nprosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica,\nafirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de\nassinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do\nCPC.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em discussão: (i)\nsaber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e\nII, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508\ne 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos\nembargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do\nprocesso sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;\n(iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao\nse admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial com acórdão do TJPR.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade\nde ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo\nexecutivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\r5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação\nautônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC.\nA alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da\nSúmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ.\r6. Não\nse mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito\nmaterial de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação\ndeclaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r7.\nCorreta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é\nautônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de\nespecificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do\nSTF.\r8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão\nrecorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na\nespécie a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\nrecurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há omissão\nquando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória\nautônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na\nespécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta\no ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19,\nII, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por\nanalogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem\njulgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o\ndireito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência\nda Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica\nprejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e\nII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\nSúmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ,\nrelator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em\n12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves\nLima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"331c614a259c9cd2e3463cc061f0e4ecbbbadff4697f31f6e840f78ea526f48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5bcb56e2618d16fa7929d9652446554a9831a509a03f15d1cb21e8d4038bdafa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
