# Registro público: STJ — 2637158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0f41d47c2969aeb8e1b97f179aa8e9c1fac615d3844b5c38b3f195f2ba9441

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939572
- **Número de registro na fonte:** 202401724541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Inventário. Interesse de incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. Nulidade processual afastada. Agravo em Recurso Especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Inventário.
Interesse de incapaz. Ausência de intimação do Ministério Público.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. Nulidade processual afastada.
Agravo em Recurso Especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em
processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura
nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo
concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão da Corte de origem
está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de
intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção,
não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo
efetivo.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o
único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros,
incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de
prejuízo ou conflito de interesses.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência
de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse
de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de
prejuízo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178,
II; 279, §§ 1º e 2º; 282, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 9/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637158 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c0f41d47c2969aeb8e1b97f179aa8e9c1fac615d3844b5c38b3f195f2ba9441
- **SHA-256 do comentário:** 47a8541174c28b988f656c2842ab7af1e0554fe2a07857284a84df56c31f067c
