{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11982,"origem":"stj","sha256_origem":"8f4c475fa0c2d25be0e81c2951a47f319b15eae23bed1f8a2cbe3136194ad5ba","registro_original":{"id_fonte":"000824540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898008","numero_registro":"202101542206","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO\nFISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA\nJURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale\ndestacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a\naplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do\nart. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os\nvalores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários,\nconsignando: \"no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a\nimprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de\ndespesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que\ntais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos\ncolaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a\nimpenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante\nseja destinada a folha dos funcionários da empresa. A\nimpenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,\no que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da\npessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que\ncirculam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.\nVale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do\nartigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa\nexcepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas\njurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos\" (fl. 58).\n3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos\nelementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir\ndiversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores\nbloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o\nque é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 723251>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c96aa0d0f7a87d0c7f64d82447840bdacf144ca5510f6cc9872478be1a909e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f4c475fa0c2d25be0e81c2951a47f319b15eae23bed1f8a2cbe3136194ad5ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
