{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119820,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f8deab1e621e9a888f9652cf48e680f20e8b51fc46d31ebd791e4d9b0dec0e","registro_original":{"id_fonte":"939574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696107","numero_registro":"202402667366","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO\nCONSTRUTIVO, LEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRAZO\nPRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC,\nem ação de reparação de danos por vícios construtivos. Atribuiu à\ncausa o valor de R$ 45.000,00.\r2. Sentença julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos por danos materiais e morais; acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu relação de\nconsumo, responsabilidade solidária na cadeia, desnecessidade de\nlitisconsórcio com o Município, aplicou prescrição decenal do art.\n205 do Código Civil e afastou dano moral.\rII- QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 125 do CPC pela rejeição da denunciação da lide e\npela desnecessidade de litisconsórcio passivo com o Município; (ii)\nsaber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 5º, LV, da\nConstituição Federal; (iii) saber se a pretensão indenizatória por\nvícios construtivos se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º,\ndo Código Civil; e (iv) saber se incide o prazo quinquenal do art.\n1º do Decreto n. 20.910/1932.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A\nresponsabilização solidária na cadeia de consumo e o descabimento da\ndenunciação da lide em relação de consumo justificam a manutenção da\nlegitimidade passiva, sendo inviável o reexame de fatos e provas\n(Súmula n. 7 do STJ) e incidindo entendimento consolidado desta\nCorte (Súmula n. 83 do STJ).\r5. A pretensão indenizatória fundada em\ninadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do\nCódigo Civil; a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e\ncontraria jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ).\r6. A\naplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi\nprequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e\n211 do STJ; a alegada violação d o art. 5º, LV, da Constituição\nFederal não é cognoscível em recurso especial.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento\nconsolidado de descabimento de denunciação da lide em relações de\nconsumo, nos termos do art. 88 do CDC e do art. 125, caput e § 1º,\ndo CPC. 2. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões\nindenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, incidindo\nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao óbice e à consolidação\njurisprudencial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211\ndo STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932; não se conhece de alegação fundada no art. 5º, LV,\nda Constituição Federal em recurso especial.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 125, caput e § 1º; 85, §\n11; CDC, arts. 3; 7, parágrafo único; 25, § 1º; 88; Código Civil,\narts. 205; 206, § 3º; Constituição Federal, arts. 105, III; 5º, LV;\nDecreto n. 20.910/1932, art. 1º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STF/ Súmula n. 282; STF/ Súmula\nn. 284; STJ/ Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgados em 20/10/2021; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n2/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26f6668d3780270bb948d4ebaefb651d564f90647cf54d97a861c36079ee43a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
