{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119821,"origem":"stj","sha256_origem":"8994aeaa4e648d2588d55b7bcd53eebaaf85d5b8ef88885ceec99ba537bea166","registro_original":{"id_fonte":"939575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328403","numero_registro":"202300866520","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo em recurso especial. Testamento cerrado.\nFormalidades legais. Preservação da última vontade do testador.\nRecurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhouve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão\nrecorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade\ndo testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última\nvontade do testador.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do\nSTJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades\nlegais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da\núltima vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos\nformais quando sua ausência não compromete a validade do testamento\nem comparação com os demais elementos de prova apresentados.\r4. O\nacórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula\ntestamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de\naprovação como mera irregularidade, destacando a presença do\ntestador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\r5. A revisão do entendimento das\ninstâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\r6. As alegações\nde irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos\nembargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e\n211 do STJ.\r7. A incidência de óbices sumulares impede o\nconhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Agravo conhecido\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de\norigem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas\nn. 211 do STJ e 282 do STF.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV,\n1.022.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,\nSúmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, REsp n.\n1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"704f720a0bebc1b6b489f7ec616a97c67bfde7afa0f56ba7379ed10fcd2ada18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
