{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119822,"origem":"stj","sha256_origem":"4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337","registro_original":{"id_fonte":"939576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336532","numero_registro":"202301007140","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nfundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da\nSúmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário\nextrajudicial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há cinco questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da\ngratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se\nhouve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (iv)\nsaber se estão presentes os pressupostos para configuração de danos\nmorais; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais\nforam fixados corretamente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A Corte de\norigem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\r4. O acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a\ngratuidade de justiça pode ser mantida com base na análise dos\nelementos dos autos que evidenciem a hipossuficiência do requerente;\nque não há extrapolação dos limites do pedido ou reforma em prejuízo\nquando a decisão judicial decorre de interpretação\nlógico-sistemática da pretensão inicial e não houve agravamento da\nsituação do recorrente; e que a condenação por danos morais exige\ncomprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, além de nexo causal e\ndano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r5. Rever o entendimento do\nTribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise\ndo acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\r6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou\nentendimento de que, o critério de equidade para fixação dos\nhonorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o\nvalor da condenação, do proveito econômico ou da causa for\ninestimável ou irrisório.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo conhecido\npara dar parcial provimento ao recurso especial.\rTese de julgamento:\n\"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame\nde prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O\ncritério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é\nsubsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do\nproveito econômico ou da causa for inestimável ou\nirrisório\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e\n11, 86, 99, §§ 2º e 6º, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025;\nCC, arts. 186, 927.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag\nn. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n11/11/2024; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024;\nSTJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 16/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b083a87b584ca1ee4af19d79d11e5f79dd6b24a4ca29927235b4a6fe0a6f302d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
