# Registro público: STJ — 2336532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939576
- **Número de registro na fonte:** 202301007140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação legal e na incidência da
Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação anulatória de inventário
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem; (ii) saber se é cabível a revogação da
gratuidade de justiça concedida à parte demandada; (iii) saber se
houve extrapolação dos limites do pedido e reformatio in pejus; (iv)
saber se estão presentes os pressupostos para configuração de danos
morais; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais
foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a
gratuidade de justiça pode ser mantida com base na análise dos
elementos dos autos que evidenciem a hipossuficiência do requerente;
que não há extrapolação dos limites do pedido ou reforma em prejuízo
quando a decisão judicial decorre de interpretação
lógico-sistemática da pretensão inicial e não houve agravamento da
situação do recorrente; e que a condenação por danos morais exige
comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, além de nexo causal e
dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do
Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, o critério de equidade para fixação dos
honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o
valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for
inestimável ou irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O
critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é
subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do
proveito econômico ou da causa for inestimável ou
irrisório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e
11, 86, 99, §§ 2º e 6º, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025;
CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.444.112/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2336532 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a1ec4a6ac14967bda9bc0c1a9f2ec6ecacabf87167008d5980201e9b7a0d337
- **SHA-256 do comentário:** 6e55582c66817e857ef617cdca7b7e3b1263d98b3d7a5c7ae1492a3c9e5aec5d
