# Registro público: STJ — 2984891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939577
- **Número de registro na fonte:** 202502520824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da
Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de
comprovação de hipossuficiência.
3. A parte agravante sustenta que a
gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração
de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os
arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça
gratuita, considerando a necessidade de comprovação da
hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
5. A declaração
de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que
indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da
agravante.
7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual
erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em
recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito
suspensivo ao agravo.
Tese de julgamento: "1. A declaração de
hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a
inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da
hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça
deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o
reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99;
Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2984891 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dd5ab5e11dc097a5a46e31dfc50f66c67c2f6f55c23baca9b01681872486a69
- **SHA-256 do comentário:** 9509ad728be3a94db16efdb8bccab4e0c867690726a40981c8ce1776af7ca96a
