{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119828,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcf3fcedb41024c92e187ffe11f2b9c24dd1f3c4c54b2db5e91f13d09896941","registro_original":{"id_fonte":"939582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634251","numero_registro":"202401631080","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES\nPREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do\nCPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\r2. No acórdão do TJSP, em agravo de\ninstrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito\ncom ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC),\npor iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No\nespecial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369\ndo CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do\nBESC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i)\nsaber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de\nfundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii)\nsaber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por\nsuposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber\nse se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e\nfungibilidade das ações preferenciais ofertadas.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual\nenfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a\niliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se\nconfundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de\nprestação jurisdicional.\r5. A compensação legal não se aplica,\nporque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há\nreciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os\narts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de\ndação em pagamento ou compensação com ações.\r6. A revisão das\npremissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e\nreciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de\nforma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia.\n2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige\ndívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação\ncom ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A\npretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369;\nCF, art. 105, III, a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula\nn. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\nTurma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79397f8acafbf6ade89cf5de2b568159adb0068f38391ff8235b2390891d6794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbcf3fcedb41024c92e187ffe11f2b9c24dd1f3c4c54b2db5e91f13d09896941","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
