{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119829,"origem":"stj","sha256_origem":"928a1e3e83c2a0bde947d3e5af61a7536ea8bf09b2b0b33bef8a1e8eb34e5714","registro_original":{"id_fonte":"939583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015228","numero_registro":"202503042891","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações\nde oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\nausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude\nfática para dissídio jurisprudencial.\r2. A parte agravante alegou\nviolação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência\nde enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do\nart. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria\ninovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código\nCivil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia\nprolongada.\rII. Questão em discussão\r3. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à\nanálise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts.\n1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a\nrespeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação\nconfigura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do\ndireito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida.\rIII.\nRazões de decidir\r4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido\nenfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o\nnulificasse.\r5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e\nsurrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando\nvedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da\ncaracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. A alegação de que o julgamento do\ncaso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés\ndo direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter\nsido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das\nSúmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Inexiste\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação\njurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é\nvedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.\nA inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do\nSTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II,\ne 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 20.9.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"993da59541ce38861fe7887adffc7cbba6a8348b86df863e173832dddcc92f13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"928a1e3e83c2a0bde947d3e5af61a7536ea8bf09b2b0b33bef8a1e8eb34e5714","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
