# Registro público: STJ — 1987680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd4296499aba053c6de404079fc44ad6204965a97ba4aa165aa813a02c91a12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO
DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MANTIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
julgadora originária, como ocorre no caso dos autos, em que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi
feito no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que: "O
alegado pela autora, de que houve entrega tempestiva do Projeto
Funcional aos 04/10/2013 (fls. 180 e 618), não merece acolhida, pois
o que houve foi o atendimento da notificação aqui impugnada, e não
o cumprimento do pactuado no contrato" (fl. 654). Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO
DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MANTIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
julgadora originária, como ocorre no caso dos autos, em que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi
feito no presente caso.
2. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que: "O
alegado pela autora, de que houve entrega tempestiva do Projeto
Funcional aos 04/10/2013 (fls. 180 e 618), não merece acolhida, pois
o que houve foi o atendimento da notificação aqui impugnada, e não
o cumprimento do pactuado no contrato" (fl. 654). Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO
CLARA - PONTOS INDISPENSÁVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643585>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1863713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1952002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12091/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
