{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119830,"origem":"stj","sha256_origem":"b0730fd67fef1a3776789cef62b9b5e58ac6d4e1598eccd2c4e2ab88a7ff8b0d","registro_original":{"id_fonte":"939584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515168","numero_registro":"202303729183","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE, FUNDAMENTAÇÃO E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu\nrecurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição\nFederal, em ação de cobrança.\r2. A controvérsia decorre de execução\nfundada em cheques emitidos em 2006, com tramitação por 11 anos sem\nlocalização de bens penhoráveis. A sentença reconheceu a prescrição\nintercorrente e o acórdão manteve a extinção da execução. Os\nembargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão ou\ncontradição.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, III e\nIV, do CPC, por não enfrentar argumentos, por empregar conceitos\nindeterminados sem explicitação e por não indicar prazo e marcos da\nprescrição; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor rejeição dos embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II\ne parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta ao\nart. 6º da Lei n. 4.657/1942 por suposta aplicação retroativa das\nLeis n. 14.195/2021 e 14.382/2022 na definição do marco inicial da\nprescrição intercorrente.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não se configura\nviolação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão\nenfrentou as teses relevantes, explicitou o histórico processual e\naplicou precedentes pertinentes à prescrição intercorrente.\r5. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de\ndeclaração foram analisados e rejeitados por ausência de omissão\nrelevante. O inconformismo não se confunde com falta de apreciação e\no revolvimento fático é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. Inexiste\nafronta ao art. 6º da LINDB, pois a prescrição intercorrente\nobservou o regime aplicável sob o CPC de 1973, com suspensão por 1\nano e início do prazo quinquenal a partir daí, consumado antes da\nentrada em vigor das alterações legislativas. A tese está alinhada\nao IAC no REsp n. 1.604.412/SC e nos EAREsp n. 2.131.157/SP.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Inexistem violação do art. 489, § 1º, II, III e IV,\ndo CPC e negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável o\nreexame do conjunto fático ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e\ntambém da Súmula n. 83 do STJ. 2. A prescrição intercorrente observa\na suspensão de 1 ano e o prazo quinquenal sob o CPC de 1973, não se\naplicando retroativamente regra nova, conforme o IAC no REsp n.\n1.604.412/SC e os EAREsp n. 2.131.157/SP\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, § 1º, II e\nparágrafo único, II, e 924, V, e 1.056; Lei n. 4.657/1942, art.\n6º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, EAREsp n. 2.131.157/SP, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 4/9/2025; STJ,\nIAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01586bedfb10d58dc69d14df40ecb32dbbd26a19f0970f72b0578bfd631a4177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
