{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119832,"origem":"stj","sha256_origem":"d039c84e620ef21c1703c665535bab35980ac0d8609de96787d59ca0ad4b1b75","registro_original":{"id_fonte":"939586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396407","numero_registro":"202302213611","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CAS O EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e\npor incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de\nconsolidação de propriedade e leilão extrajudicial.\r2. O acórdão\nrecorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação\napenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n.\n9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes,\nreconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou\nnulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a\nhigidez do procedimento.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há cinco\nquestões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo\nindeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a\nfalsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nenfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC);\n(iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por\nausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa\ncertificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se,\npor se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação\ncom publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e\nII, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por\nausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886,\nI, do CPC).\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há negativa de prestação\njurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses\nsobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao\nleilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das\ninformações dos editais.\r5. Não houve cerceamento de defesa: a prova\ntestemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada\nde fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto\nprobatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação\npara purga da mora foi regular, com certificação de recusa e\ncomunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A,\nda Lei n. 9.514/1997.\r6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC\nnão se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não\nexige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios\ndo processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A\nSúmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto\nfático-probatório.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ\nimpede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a\nregularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das\ninformações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal.\n2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao\nleilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao\ncontrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação\naos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886,\nI, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.\n9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n.\n8.935/1994, art. 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.\n7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"414e25e639a59f30914542f6a602e8831f748ec82a561de6b198db57c35c42ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d039c84e620ef21c1703c665535bab35980ac0d8609de96787d59ca0ad4b1b75","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
