# Registro público: STJ — 2396407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d039c84e620ef21c1703c665535bab35980ac0d8609de96787d59ca0ad4b1b75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939586
- **Número de registro na fonte:** 202302213611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CAS O EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de
consolidação de propriedade e leilão extrajudicial.
2. O acórdão
recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação
apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n.
9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou
nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a
higidez do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a
falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por
ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa
certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se,
por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação
com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e
II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por
ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886,
I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses
sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao
leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das
informações dos editais.
5. Não houve cerceamento de defesa: a prova
testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada
de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto
probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação
para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e
comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC
não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não
exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios
do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a
regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das
informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao
leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao
contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação
aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886,
I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.
9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n.
8.935/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CAS O EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de
consolidação de propriedade e leilão extrajudicial.
2. O acórdão
recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação
apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n.
9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou
nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a
higidez do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a
falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por
ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa
certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se,
por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação
com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e
II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por
ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886,
I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses
sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao
leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das
informações dos editais.
5. Não houve cerceamento de defesa: a prova
testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada
de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto
probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação
para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e
comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A,
da Lei n. 9.514/1997.
6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC
não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não
exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios
do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a
regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das
informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal.
2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao
leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao
contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação
aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886,
I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.
9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n.
8.935/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2396407 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d039c84e620ef21c1703c665535bab35980ac0d8609de96787d59ca0ad4b1b75
- **SHA-256 do comentário:** ba112cac98158ff8c9341278e71d201ebbdcdb61751ad533fe122a26a29a924c
