# Registro público: STJ — 3030507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3081f72f6a13de5256ee6853fb19a26442ab2e1de4bd3e955a22b467b95d23b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939588
- **Número de registro na fonte:** 202503260009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de
Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em
razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros),
sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A agravante alega que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta
divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à
descaracterização da mora em contratos bancários.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os
arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com
contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da
alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da
mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.
III. Razões de decidir
4. A
tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência
de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do
dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 284 do STF
5. No tocante à capitalização de juros, o
conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC,
sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando
o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal
supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento
pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do
mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria
controvérsia."
Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do
Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 28 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados
em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.

## Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Revisão de
Contrato Bancário. Capitalização de Juros. Mora DEBENDI. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou-lhe seguimento em
razão dos Temas n. 246 e 247 do STJ (capitalização de juros),
sustentando a agravante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade.
2. A agravante alega que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos e aponta
divergência jurisprudencial quanto à capitalização de juros e à
descaracterização da mora em contratos bancários.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
capitalização diária de juros sem informação da taxa diária viola os
arts. 6º, III, 46, 47, 52, I a III, do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, com
contrariedade ao REsp n. 1.568.290/RS; e (ii) saber se, diante da
alteração dos encargos do contrato, ocorre a descaracterização da
mora, conforme o REsp n. 1.061.530/RS.
III. Razões de decidir
4. A
tese de descaracterização da mora não foi conhecida por deficiência
de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do
dispositivo legal supostamente violado, aplicando-se, por analogia,
a Súmula n. 284 do STF
5. No tocante à capitalização de juros, o
conhecimento pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC,
sendo possível ao juízo de admissibilidade adentrar o mérito quando
o exame pela alínea a envolver o próprio mérito da controvérsia.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal
supostamente violado impede o conhecimento da tese recursal,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento
pelo STJ fica restrito à matéria inadmitida pelo Tribunal de origem,
conforme o art. 1.030, I, b, c/c §2º, do CPC, admitida a análise do
mérito quando o exame pela alínea a envolve a própria
controvérsia."
Dispositivos relevantes citados:: Código de Defesa do
Consumidor, arts. 6º, 46, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art.
28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgados
em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 11/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3081f72f6a13de5256ee6853fb19a26442ab2e1de4bd3e955a22b467b95d23b
- **SHA-256 do comentário:** e826a6a0a143bc751288a9f661082f230f70ea0f9928598788e405697647d605
