{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119835,"origem":"stj","sha256_origem":"cc6aac77c94396e84f5f05b510bbbb552faccb9130715d058437c6c2a3f30af0","registro_original":{"id_fonte":"939589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240713","numero_registro":"202203456176","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de\nJustiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional.\r2. A\ncontrovérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se\nconheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não\nsuspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração\nforam rejeitados com multa por caráter protelatório.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nviolação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento\nde argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n.\n827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º,\ndo CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de\nprequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º,\n5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014\nimpõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da\ncompetência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66;\n(iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a\ncompetência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do\nSTJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O pedido de reconsideração não\nsuspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é\nintempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório,\natraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência\ndesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r5. Não há violação do\nart. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou\nadequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária\nanálise de questões alheias ao núcleo decisório.\r6. O afastamento da\nmulta do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático\ne da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\r7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n.\n13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as\nSúmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de\nfundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\r8.\nSuposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser\nanalisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo\nTribunal Federal.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O pedido de\nreconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a\nanálise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83\ndo STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o\nacórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a\npreclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC\ndemanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não\nprequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei\nn. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211\ndo STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n.\n284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição\nFederal não é cognoscível em recurso especial\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, §\n1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e\n8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109,\nI.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;\nSTF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em\n20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"983a53e3b567d2a4a5b180ff2c336dddfa18d65de5ddee8910477fbda1a91a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc6aac77c94396e84f5f05b510bbbb552faccb9130715d058437c6c2a3f30af0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
