# Registro público: STJ — 2246319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16157a3bb58b7d1aeb72c88695a57608744c1a719f3b3ebd10fdc4d91f806573

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939590
- **Número de registro na fonte:** 202203571544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, no contexto de previdência privada, foi extinta por prescrição. 3. O acórdão manteve a sentença ao fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal, afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não aplicar a suspensã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO  PRIVADO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  EM 
PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.
I.
 CASO  EM  EXAME
1.  Agravo  em  recurso  especial  contra  decisão 
do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que 
inadmitiu  recurso  especial  por  ausência  de  demonstração  de 
violação  legal  e  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.
2.  A 
ação  de  obrigação  de  fazer  com  ressarcimento  de  quantia  e 
danos  morais,  no  contexto  de  previdência  privada,  foi 
extinta  por  prescrição.
3.  O  acórdão  manteve  a  sentença  ao 
fixar  maio  de  2010  como  termo  inicial  do  prazo  decenal, 
afastar  a  interrupção  por  interpelação  extrajudicial  e  não 
aplicar  a  suspensão  da  Lei  n.  14.010/2020.
II.  QUESTÃO  EM 
DISCUSSÃO
4.  Há  quatro  questões  em  discussão:  (i)  saber  se 
a  interrupção  da  prescrição  pela  interpelação  extrajudicial  é
 "ato  inequívoco  de  reconhecimento  do  direito",  nos  termos 
do  art.  202,  VI,  do  Código  Civil;  (ii)  saber  se  o  termo 
inicial  da  prescrição  deve  observar  a  teoria  da  actio  nata,
 com  início  apenas  na  ciência  inequívoca  da  lesão,  à  luz 
do  art.  189  do  Código  Civil;  (iii)  saber  se  a  aplicação 
do  art.  313,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  a 
suspensão  dos  prazos  prescricionais  por  força  maior 
decorrente  da  pandemia  de  covid-19;  e  (iv)  saber  se  a  Lei 
n.  14.010/2020,  sobre  regime  jurídico  emergencial,  determinou 
a  suspensão  dos  prazos  prescricionais  aplicáveis  ao  caso 
concreto.
III.  RAZÕES  DE  DECIDIR
5.  Os  e-mails  de  agosto  de 
2018  não  configuram  reconhecimento  inequívoco  do  direito  do 
credor  pela  devedora,  não  havendo  interrupção  da  prescrição 
na  forma  do  art.  202,  VI,  do  Código  Civil.
6.  A  teoria  da
 actio  nata  não  altera  o  termo  inicial,  fixado  em  maio  de 
2010,  diante  da  ampla  divulgação  da  migração  e  da  atividade
 da  autora  no  período,  sendo  inviável  modificar  tais 
premissas  sem  reexame  de  provas  (Súmula  n.  7  do  STJ).
7.  O
 prazo  decenal  se  encerrou  em  maio  de  2020;  a  Lei  n. 
14.010/2020  entrou  em  vigor  em  10/6/2020,  não  incidindo  a 
suspensão  prescricional  após  o  término  do  lapso.
8.  O 
acórdão  recorrido  harmoniza-se  com  a  jurisprudência  do  STJ 
sobre  a  actio  nata,  o  que  atrai  o  óbice  da  Súmula  n.  83 
do  STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do termo inicial e da
interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo
inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020,
não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de
10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
202, VI, e 189; CPC, art. 313, IV; Lei n.
14.010/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246319 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16157a3bb58b7d1aeb72c88695a57608744c1a719f3b3ebd10fdc4d91f806573
- **SHA-256 do comentário:** f6f8c7a5c218823c6df37d6e063783d9abca6cb2de9dfbc64abb70f6619606fc
