{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119837,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327","registro_original":{"id_fonte":"939591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364518","numero_registro":"202301594623","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO,\nEXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que inadmitiu recurso especial .\r2. Controvérsia em embargos à\nexecução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não\ncumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a\nsentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer\nexcesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a\nsentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela\nprovisória para efeito suspensivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há\nseis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo\nCivil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do\nart. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título;\n(iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art.\n787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv)\nsaber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts.\n346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de\nProcesso Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se\na extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924,\nII, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o\nmontante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial\ndemonstrada por cotejo analítico e similitude fática.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses\nrelevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura\nomissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).\r5. A\nrevisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e\nsobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda\nreexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de\nProcesso Civil.\r6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente\npago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de\nprovas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se\nreconhece compensação pelo total da penhora.\r7. O dissídio não foi\ndemonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude\nfática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §\n1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face\ndos óbices sumulares incidentes na alínea a.\r8. O pedido de tutela\nprovisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de\nprobabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r5. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de\nProcesso Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e\nsuficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre\nexceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra\nóbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao\nvalor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e\ncláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio\njurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao\nrecurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do\nart. 300 do Código de Processo Civil.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349,\n487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346,\n476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno\ndo STJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula\nn. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291;\nSTJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula\nn. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"afd5dfca298caaee88266e59ee5b04b5c80aba8fb15f6059563cf52e6c5b588b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
