# Registro público: STJ — 2364518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939591
- **Número de registro na fonte:** 202301594623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial . 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO,
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial .
2. Controvérsia em embargos à
execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não
cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a
sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer
excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a
sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela
provisória para efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do
art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título;
(iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art.
787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv)
saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts.
346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de
Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se
a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924,
II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o
montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses
relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
5. A
revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e
sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda
reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de
Processo Civil.
6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente
pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de
provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se
reconhece compensação pelo total da penhora.
7. O dissídio não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude
fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §
1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face
dos óbices sumulares incidentes na alínea a.
8. O pedido de tutela
provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de
probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e
suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre
exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao
valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e
cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao
recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes
citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349,
487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346,
476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno
do STJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula
n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291;
STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11228223f2044ea3eddc5cdd3758c5ae10445d1f292a5bf9c5d286c4935b28f8
- **SHA-256 do registro documental:** d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364518 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9b41ff7f2a4dd7873b56a0ce43aa91534adfaa49fbdca9c930bd11dd9b0c327
- **SHA-256 do comentário:** 24716a3e1187ebea57e5420ce55190fbab20922622c596a2f0e9d2f73805b5ad
