{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11984,"origem":"stj","sha256_origem":"2af90e05b68fd84eca26b5a2c78835d7c0aeff494f11e41ec793118aa850e732","registro_original":{"id_fonte":"000824542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672576","numero_registro":"201701145380","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nREDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na espécie.\n2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno\nconsignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de\nnulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF;\n(b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas\nfático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia\njudicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais,\naplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento\nclaro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada\npelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a\ncontrovérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\npacífico quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte\nSuperior, na via do recurso especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da\nConstituição Federal.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\n\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9176d239c53ab8b72fe3f5e51a91319221f78989892ca29d920c8a16cf3d82ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
