# Registro público: STJ — 1672576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2af90e05b68fd84eca26b5a2c78835d7c0aeff494f11e41ec793118aa850e732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno
consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de
nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF;
(b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas
fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia
judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais,
aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento
claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada
pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte
Superior, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na espécie.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno
consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de
nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF;
(b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas
fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia
judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais,
aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento
claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada
pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a
controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte
Superior, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
