{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119840,"origem":"stj","sha256_origem":"3a13507db1eb1326e9fabc05bdb29240016b999c18e7bc9db614050874d61037","registro_original":{"id_fonte":"939594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3001635","numero_registro":"202502791952","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito falimentar. Agravo em recurso especial. Despesas\ncondominiais. Natureza extraconcursal. Recurso pARCIALMENTE\nCONHECIDO E desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nsob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489\ndo CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r2. O recurso especial\nfoi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de\nexecução de título extrajudicial referente a cotas condominiais.\r3.\nA parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem\ncomo dos arts. 6º, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, além de\ndivergência jurisprudencial, sustentando que as dívidas condominiais\nconstituídas antes da decretação da falência deveriam ser\nclassificadas como concursais e submetidas ao juízo universal.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\nas despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se\nsujeitando à habilitação junto ao juízo universal da falência.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma\nclara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não\nhavendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. O entendimento do acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que\ndívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação\njudicial ou falência, não se sujeitam à habilitação de crédito e à\nsuspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.\r7.\nA alegação de violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é genérica,\nsem especificação de inciso ou parágrafo, inviabilizando a\ncompreensão exata da irresignação recursal, aplicando-se, por\nanalogia, a Súmula n. 284 do STF.\r8. A questão referente à violação\ndo art. 76 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão\nrecorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração,\nsendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\r9. A\nalegação de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a\ninadmissão ou desprovimento do recurso especial interposto com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal impede o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \" As despesas condominiais possuem\nnatureza extraconcursal, por serem necessárias à administração do\nativo da massa falida, e não se sujeitam à habilitação junto ao\njuízo universal da falência\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 1.022 e 489; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76 e\n84.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3bebf64506a2e5821e61d3eb99f8cf42ce8d001df8ace0f0bdd1c27817e1f63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a13507db1eb1326e9fabc05bdb29240016b999c18e7bc9db614050874d61037","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
