{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119844,"origem":"stj","sha256_origem":"e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69","registro_original":{"id_fonte":"939598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2950563","numero_registro":"202501963828","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu\nrecurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\r2.\nTrata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença\nque reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por\ninexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e\ndeterminando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os\nembargos de declaração opostos foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências\nmeramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a\nprescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de\n2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com\núnica suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a\nprescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do\nCódigo Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem\nresultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial\nquanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do\nCPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao\ncaso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de\nsuspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e\nprovas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r5. Inexistente\nofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de\norigem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação\nsuperior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à\norientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à\nnecessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na\nespécie a Súmula n. 83 do STJ.\r6. Dissídio jurisprudencial afastado,\nporque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da\nprescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a\nalegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a\nirretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição\nintercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a\nSúmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta\ntambém o dissídio\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921,\n§§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202,\nparágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n.\n2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 12/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80d98ea78a7fb4955fb701be5a49602a16a361035417bf67806d1ff02f314754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
