# Registro público: STJ — 2950563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939598
- **Número de registro na fonte:** 202501963828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória com sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão a afastou por
inexistência de inércia do exequente, cassando a sentença e
determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se diligências
meramente requeridas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a
prescrição intercorrente e se o termo inicial, na vigência do CPC de
2015, decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera, com
única suspensão de 1 ano; (ii) saber se deve ser reconhecida a
prescrição intercorrente pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do
Código Civil, após a suspensão de 1 ano e o decurso do prazo sem
resultado útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao entendimento sobre a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Foi afastada a violação do art. 921, §§ 2º e 4º, do
CPC de 2015, porque o acórdão aplicou o regime do CPC de 1973 ao
caso, registrou ausência de inércia do exequente e inexistência de
suspensão e concluiu que a reforma demandaria reexame de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente
ofensa ao art. 206, § 5º, do Código Civil, porque o Tribunal de
origem reconheceu a atuação contínua do exequente, sem paralisação
superior ao prazo legal, bem como porque o acórdão está alinhado à
orientação do STJ sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à
necessidade de desídia na vigência do CPC de 1973, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial afastado,
porque o julgado recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas sobre a
alegada inércia do exequente. 2. O regime do CPC de 1973 e a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 afastam a prescrição
intercorrente na ausência de desídia do credor. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta
também o dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921,
§§ 2º e 4º, 14, caput, 1.056, 85, § 11; CC, arts. 206, § 5º, e 202,
parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2090626/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n.
2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e64b75bf3d2c71e4a1f19a62963eaf377079831d79914129997cb8077e88ca69
- **SHA-256 do comentário:** 03cd38e9c3a464bebc8c246826846571206b28fad1fcdd46668994d86ce29216
