{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119847,"origem":"stj","sha256_origem":"583960dc67744188aa3bc5931b47c30a94cbb34f8afd1d44b8dae3ddb8418d6b","registro_original":{"id_fonte":"939601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907943","numero_registro":"202501286656","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. vIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Decisão interlocutória em\nLiquidação de sentença. não conhecimento do recurso de apelação.\nsúmula n. 83 do stj. Recurso DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial sob o fundamento de intempestividade, em processo de\nliquidação de sentença proferida em ação de divórcio e partilha de\nbens.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não\nconheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante,\nentendendo que a decisão recorrida, proferida no curso da liquidação\nde sentença, possui natureza de decisão interlocutória, sendo\ncabível agravo de instrumento, e não apelação.\r3. No recurso\nespecial, a parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º,\ncaput, 1.022, I e II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do\nCPC, sustentando que a decisão de liquidação de sentença teria\nnatureza de sentença, sendo cabível apelação.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão\nde segunda instância incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC; e (ii) saber se é cabível recurso de apelação contra decisão\nproferida no curso de liquidação de sentença.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, caput, e 1.022, I e\nII, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de f orma clara e\nfundamentada as questões relevantes para o deslinde da\ncontrovérsia.\r6. O Tribunal de origem entendeu que a decisão\nproferida no curso de liquidação de sentença possui natureza de\ndecisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015,\nparágrafo único, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento para\nimpugná-la.\r7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas em\nliquidação de sentença devem ser impugnadas por agravo de\ninstrumento, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.\r8.\nResultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\rTese de\njulgamento: \"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando\no tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma\nmotivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da\nprestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único;\n489, § 1º; 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\nAgInt nos EDcl no AREsp 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024; STJ, REsp\n1.762.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10.9.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41deab90a69ab88ec2cd163ebd8e7030cbcbf24745c3d31874bccd474d8d9884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"583960dc67744188aa3bc5931b47c30a94cbb34f8afd1d44b8dae3ddb8418d6b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
