{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119849,"origem":"stj","sha256_origem":"c815d763c028309937e26d3fbcd20fe1bf93ef1605602d992f63b2cc762e95f9","registro_original":{"id_fonte":"939603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939791","numero_registro":"202501797426","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL/MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca e\nconcorrência desleal cumulada com indenização por danos materiais e\nmorais.\r2. Trata-se de controvérsia sobre a exclusividade da\nexpressão \"PIMPOLHO\" no segmento infantil, com sentença de\nimprocedência mantida em apelação por uso comum do vocábulo,\ndistinção de trade dress, ramos não idênticos e ausência de prova de\nconfusão no mercado consumidor.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há dez\nquestões em discussão: (i) saber se houve violação do art.124, VI,\nda Lei n. 9.279/1996 pela indevida equiparação de PIMPOLHO a termo\nde uso comum; (ii) saber se houve violação do art.129 da Lei n.\n9.279/1996 pela negativa de uso exclusivo nacional da marca\nregistrada; (iii) saber se houve violação do art. 130, I, II e III,\nda Lei n. 9.279/1996 pelo esvaziamento dos poderes de zelar pela\nintegridade e reputação da marca; (iv) saber se houve violação do\nart. 209 da Lei n. 9.279/1996 devido ao afastamento de perdas e\ndanos por infração e concorrência desleal; (v) saber se houve\nviolação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 com a rejeição da\nindenização e da liquidação do quantum após a infração; (vi) saber\nse houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil com o\nafastamento do ilícito e do dever de indenizar; (vii) saber se\nincide na espécie o art. 1.025 do CPC para configurar\nprequestionamento ficto; (viii) saber se a Resolução INPI n.\n142/2014 foi contrariada quanto à análise de distintividade; (ix)\nsaber se há divergência jurisprudencial com julgados citados; e (x)\nsaber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. A revisão das premissas fáticas sobre uso comum do\nvocábulo, distinção de trade dress, não identidade de ramos e\nausência de prova de confusão é inviável na via especial, por óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\r5. O conhecimento do recurso no tocante à\nalínea c foi afastado por ausência de similitude fática e de cotejo\nanalítico, não demonstrado o dissídio.\r6. O prequestionamento ficto\n(art. 1.025 do CPC) não supera os óbices processuais aplicados na\ndecisão.\r7. A conclusão de termo de uso comum afasta a pretensão de\nexclusividade ampla dos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996;\nnão reconhecida infração marcária ou concorrência desleal, não há\nfalar em indenização com base nos arts. 208, 209 e 210 da Lei n.\n9.279/1996 e 186 e 927 do Código Civil.\r8. O acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de\nrisco real de confusão e a vedação ao reexame probatório, incidindo\nna espécie a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\nem recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A Súmula n.\n7 do STJ impede o reexame da conclusão fática sobre uso comum do\nvocábulo, distinção do trade dress e ausência de confusão no mercado\nconsumidor. 2. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico\ninviabilizam o conhecimento do recurso especial no tocante à alínea\nc. 3. Termo de uso comum afasta a pretensão de exclusividade ampla\nprevista nos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996. 4. Não\nreconhecida infração marcária, não há falar em indenização com base\nnos arts. 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996 e 186 e 927 do Código\nCivil. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não supera\nos óbices processuais aplicados. 6. Quando o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a\nSúmula n. 83\".\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996,\narts. 124, 129, 130, 208, 209 e 210; CC, arts. 186 e 927; CPC, art.\n1.025.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ; REsp n.\n1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 27/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f23c0ccd6b665eff61ecd76ef28dc6e9e689529fc0a66cf063941a87e5f62544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
