{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119853,"origem":"stj","sha256_origem":"c4fa71ff90ced1197d8d1e6aa20386cb4c3c06208bb5bc8a67442a4a6b42a048","registro_original":{"id_fonte":"939607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747043","numero_registro":"202403493255","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de\nDivórcio. Partilha de Bens. Gratuidade de Justiça. Produção de\nProvas. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por\nausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, deficiência\nde fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há três questões em discussão: (i) saber se\nhouve negativa indevida do benefício da gratuidade de justiça, em\nrazão do recolhimento das custas processuais; (ii) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação\nquanto ao indeferimento do pedido de produção de provas e à\ncompensação de valores; e (iii) saber se o indeferimento da produção\nde provas essenciais ocorreu sem justificativa adequada.\rIII. Razões\nde decidir\r3. Conforme jurisprudência do STJ, o recolhimento das\ncustas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o\npedido de gratuidade de justiça. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.\r4. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de\nfundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo\nclaro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. A\ndiscordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não\nconfigura vício no acórdão.\r5. O magistrado é o destinatário das\nprovas e pode indeferir a produção de provas consideradas\ndesnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento\nmotivado. No caso, o acervo probatório foi considerado suficiente\npara o julgamento, e o pedido de prova testemunhal foi indeferido\npor ausência de demonstração de sua necessidade. Incidência da\nSúmula n. 83 do STJ.\r6. A análise da utilidade ou necessidade da\nprova testemunhal demandaria reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do\nJulgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.\rTese de julgamento:\r1. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\r2. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11,\n98, 99, 370, 489, 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c84bef4e538b93991fe1f726bbe78a8e2526a5772249224817dc8d47ab81f53e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4fa71ff90ced1197d8d1e6aa20386cb4c3c06208bb5bc8a67442a4a6b42a048","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
