{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119855,"origem":"stj","sha256_origem":"42b572e431a85a2c6ed85620a86ed6bf830a4f3cce834396d645b15a22aea5ae","registro_original":{"id_fonte":"939609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506481","numero_registro":"202303676493","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos\narts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7\ndo STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos\nparadigma.\r2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de\nadmissibilidade foram atendidos.\r3. Trata-se de controvérsia em\nexecução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel\ncomo bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por\nausência de comprovação da residência e constatação de desocupação\npor oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados\npor inexistência de vícios.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro\nquestões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das\nprovas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii)\nsaber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do\nCPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii)\nsaber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família\nimpenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv)\nsaber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre\nimpenhorabilidade em hipóteses de desocupação.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela\ndesocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo\nfático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o\nTribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva\nsobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda\nrevolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r7.\nA impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não\nincide quando a instância ordinária reconhece a ausência de\nresidência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em\nconsonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).\r8. O\ndissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo\nanalítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido\nalinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n.\n83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r9. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à\ndesocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ. 2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem\nde família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de\norigem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que\ndecide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação\nda Súmula n. 83 do STJ. 3. A preclusão consumativa do art. 507 do\nCPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ\nreexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não\nse configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo\nanalítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o\nacórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei\nn. 8.009/1990, art. 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nSúmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024;\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18f9ef4c6f391e1def3c21ae45bda07f1d0928d5678a2ab6b427aeb436cc4149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
