# Registro público: STJ — 2506481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b572e431a85a2c6ed85620a86ed6bf830a4f3cce834396d645b15a22aea5ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos paradigma. 2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. 3. Trata-se de controvérsia em execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel como bem de fam…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos
arts. 489, 1.022, § 1º, e 507 do CPC; por incidência da Súmula n. 7
do STJ; e por não demonstração da similitude fática com os acórdãos
paradigma.
2. Os agravantes afirmam que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
3. Trata-se de controvérsia em
execução de título extrajudicial sobre impenhorabilidade de imóvel
como bem de família. O acórdão do TJSP manteve a penhora por
ausência de comprovação da residência e constatação de desocupação
por oficial de justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados
por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e das
provas, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii)
saber se incide na espécie a preclusão consumativa do art. 507 do
CPC por existir decisão anterior sobre impenhorabilidade; (iii)
saber se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família
impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas sobre
impenhorabilidade em hipóteses de desocupação.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e concluiu pela
desocupação do imóvel, sendo inviável o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
6. A alegada preclusão consumativa não se configura, porque o
Tribunal de origem registrou a inexistência de decisão definitiva
sobre a impenhorabilidade. Modificar essa premissa demanda
revolvimento do iter processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7.
A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 não
incide quando a instância ordinária reconhece a ausência de
residência familiar no imóvel penhorado. A revisão dessa conclusão
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de a decisão estar em
consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
8. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática; estando o acórdão recorrido
alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n.
83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A revisão do enquadramento fático-probatório quanto à
desocupação do imóvel é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se reconhece a impenhorabilidade do bem
de família do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 quando o tribunal de
origem afasta a condição de residência familiar, hipótese em que
decide em consonância com a jurisprudência, o que enseja a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ. 3. A preclusão consumativa do art. 507 do
CPC não incide sem decisão definitiva anterior, sendo vedado ao STJ
reexaminar o iter processual, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
se configura o dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
analítico nem demonstração da similitude fática e, além disso, o
acórdão recorrido está de acordo com a orientação consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 507 e 85, § 11; Lei
n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.463/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
