{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119856,"origem":"stj","sha256_origem":"447c153418d367bc4f1c245c847c1eea507d1090b86f795f1168a768feabb5f7","registro_original":{"id_fonte":"939610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163722","numero_registro":"202202072040","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de\nsentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a\njaneiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem\ncausa não configurado. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nem recurso especial interposto por fundações de seguridade social\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa\nao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e\nausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885\ndo CC.\r2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em\nagravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%,\nreferente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença,\nentendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem\nofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de\nmá-fé.\rII. Questão em discussão\r3. Há quatro questões em discussão:\n(i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por\nomissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com\nviolação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão\nsurpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com\nafronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do\níndice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC;\ne (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem\ncausa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de\ndeclaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o\ncontraditório diferido e afastando nulidade.\r5. A decisão da Corte\nde origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao\ntribunal de origem interpretar o título executivo judicial em\nrelação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não\nviola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance\ndevido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83\ndo STJ.\r6. A inclusão do índice de 20,21% não viola a coisa julgada,\npor decorrer da interpretação do título executivo e da correção do\nquantum debeatur, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo\na Súmula n. 83 do STJ. A revisão demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r7. Os arts. 884 e 885 do CC\nnão foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo os\nóbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A interpretação do títu lo executivo judicial pelo\ntribunal de origem, conferindo-lhe o alcance devido acerca de\nquestão não delimitada expressamente, não viola a coisa julgada. 2.\nA revisão da delimitação do título executivo judicial demanda\nreexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O não\nenfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos\ndispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o\nconhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do\nSTF\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10,\n502, 505 e 508; CC, arts. 884 e 885.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fe04088717d66dbdd2141accc2b8eb803083bb43305ccd4d2ae7e81daeb36925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
