# Registro público: STJ — 2163722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447c153418d367bc4f1c245c847c1eea507d1090b86f795f1168a768feabb5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a janeiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem causa não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por fundações de seguridade social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885 do CC. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de
sentença. Correção monetária. Percentual de 20,21%, referente a
janeiro/1991. Ausência de ofensa à coisa julgada. Enriquecimento sem
causa não configurado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto por fundações de seguridade social
contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e
ausência de contrariedade aos arts. 502, 505, 508 do CPC e 884 e 885
do CC.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em
agravo de instrumento, manteve a aplicação do índice de 20,21%,
referente a janeiro/1991, nos cálculos de cumprimento de sentença,
entendendo que o índice reflete a real inflação do período, sem
ofensa à coisa julgada, e rejeitou a alegação de litigância de
má-fé.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão:
(i) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão quanto à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, com
violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se houve decisão
surpresa pela inclusão do índice de 20,21% sem prévia oitiva, com
afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) avaliar se a inclusão do
índice viola a coisa julgada à luz dos arts. 502, 505 e 508 do CPC;
e (iv) saber se a inclusão do índice acarreta enriquecimento sem
causa, em afronta aos arts. 884 e 885 do CC.
III. Razões de
decidir
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos controvertidos e, em embargos de
declaração, sanou omissão sobre a oitiva prévia, reconhecendo o
contraditório diferido e afastando nulidade.
5. A decisão da Corte
de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que cabe ao
tribunal de origem interpretar o título executivo judicial em
relação aos limites e alcance da coisa julgada, bem como de que não
viola a coisa julgada a simples interpretação que confere o alcance
devido acerca de índice de atualização. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
6. A inclusão do índice de 20,21% não viola a coisa julgada,
por decorrer da interpretação do título executivo e da correção do
quantum debeatur, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo
a Súmula n. 83 do STJ. A revisão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Os arts. 884 e 885 do CC
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e STJ.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A interpretação do títu lo executivo judicial pelo
tribunal de origem, conferindo-lhe o alcance devido acerca de
questão não delimitada expressamente, não viola a coisa julgada. 2.
A revisão da delimitação do título executivo judicial demanda
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O não
enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos
dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10,
502, 505 e 508; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
