# Registro público: STJ — 2044180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 798b1d2370812651cfb0cff02618fd7003f1d6b0671e2553a60f0f17b79d6290

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.  CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de
eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida
deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública,
no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de
vício não passível de regularização posterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico
não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da
certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu
a publicação na data constante da certidão.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte
fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo
Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso.
Intempestividade recursal evidenciada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.  CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, a alegação de
eventual equívoco da certidão de publicação da decisão recorrida
deve ser comprovada mediante documento idôneo, dotado de fé pública,
no momento da interposição do respectivo recurso, tratando-se de
vício não passível de regularização posterior. Precedentes.
3. A mera cópia da página on line do Diário de Justiça eletrônico
não é documento idôneo para demonstrar nem eventual equívoco da
certidão acostada aos autos, que detém fé pública, nem que inexistiu
a publicação na data constante da certidão.
4. Assim, quanto à publicação supostamente equivocada, cabia à parte
fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo
Tribunal a quo, no ato da interposição do respectivo recurso.
Intempestividade recursal evidenciada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
A QUO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 916767>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1350097>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 958832>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 931025>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1535818>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 694972>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1468736>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
