{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119861,"origem":"stj","sha256_origem":"8cea3ac0d40647d78ebadeb05c4527c04ace68ffd1b0c2d410677ea32f780d48","registro_original":{"id_fonte":"939615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494221","numero_registro":"202303821414","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à\nexecução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial\ncom fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\r2. O recurso especial foi\ninterposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao\nespólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo\nexequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica\nrecaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da\njustiça.\rII. Questão em discussão\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se\natribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii)\nsaber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de\ndelimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do\nônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC\nquanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve\nviolação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio\narcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo\nbeneficiário da gratuidade da justiça.\rIII. Razões de decidir\r4. O\nart. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido\nconsiderou que os documentos apresentados possuíam validade e\naptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r5. Não houve violação do\nart. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou\nadequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar\nessa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução\nprobatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. O art. 428,\nI, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito\nemitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente\nproduzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser\nresolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se\nao caso a Súmula n. 83 do STJ .\r7. Não houve afronta ao art. 95, §\n3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos\nencargos fora corretamente fixada, observando a legislação\nprocessual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos\nà execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo\ndisposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de\ncrédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento\nunilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art.\n428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial\ndeve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de\nfatos e provas em recurso especial\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, §\n3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3d42638f272294ea90b8f231a24f26096ac6ec85a460a89f0e2295cd48c5216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8cea3ac0d40647d78ebadeb05c4527c04ace68ffd1b0c2d410677ea32f780d48","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
