{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119862,"origem":"stj","sha256_origem":"1995c452e244c186b0e9c922243b914d42fb96e0bf5516dcfc05b65b98d33790","registro_original":{"id_fonte":"939616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490075","numero_registro":"202303663405","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE\nDEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o\nrecurso especial por ausência de violação legal, incidência da\nSúmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência\njurisprudencial.\r2. Trata-se de execução fundada em instrumento\nparticular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os\nembargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de\nJustiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de\ndeclaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo\ne da coisa julgada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\rHá quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo\núnico, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência\nde exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de\nprovas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC,\nhouve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil;\n(iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa\naos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo\ndevedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv)\nsaber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da\nalínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o\nTribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória\nde cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em\nconformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.\r2. Não há cerceamento\nde defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da\nprova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da\npertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\r3. Não há\nviolação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui\nbase sujeita à atualização por juros e correção monetária\ncontratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de\ncláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os\nóbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r4. Não se comprovou o dissídio\njurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da\nsimilitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas,\ninviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r3. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando\no acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões\nessenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.\n2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo,\nnos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame\ndo conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.\nA interpretação do título judicial para definir alcance e extensão\nnão viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de\ncláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O\ndissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração\nde similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela\nalínea c\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369,\n370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II,\n1.025, 503 e 505.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.\n5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel\nErhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 23/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4da7ace4e09325a15330df73b5e263c71c38fa6d1b4730ed624e62b20434e426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
