# Registro público: STJ — 2490075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1995c452e244c186b0e9c922243b914d42fb96e0bf5516dcfc05b65b98d33790

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE
DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação legal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência
jurisprudencial.
2. Trata-se de execução fundada em instrumento
particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os
embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de
declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo
e da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência
de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de
provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC,
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil;
(iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa
aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo
devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv)
saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória
de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em
conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há cerceamento
de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da
prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da
pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há
violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui
base sujeita à atualização por juros e correção monetária
contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de
cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não se comprovou o dissídio
jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões
essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo,
nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame
do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão
não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O
dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração
de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela
alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369,
370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II,
1.025, 503 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel
Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE
DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação legal, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência
jurisprudencial.
2. Trata-se de execução fundada em instrumento
particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os
embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de
declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo
e da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência
de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de
provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC,
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil;
(iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa
aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo
devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv)
saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória
de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em
conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há cerceamento
de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da
prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da
pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há
violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui
base sujeita à atualização por juros e correção monetária
contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de
cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Não se comprovou o dissídio
jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões
essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo,
nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame
do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3.
A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão
não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O
dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração
de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela
alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369,
370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II,
1.025, 503 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel
Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
