# Registro público: STJ — 2564988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1dffaee452bb0b17ba33d5db0402369a7d32eef84c4a07bf28196ef04188041

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da
prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor.
Agravo em Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência
de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da
propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação,
desde que tal atraso não seja imputável ao autor.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida
retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da
prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não
se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo
quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§
1º e 4º, do CPC).
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a
demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no
inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao
juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de reexaminar os fatos e
provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
probatória na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode
ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240,
§§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Interrupção da
prescrição. citação. Retroatividade. Ausência de desídia do autor.
Agravo em Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência
de demonstração de ofensa ao art. 240, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a interrupção da
prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da
propositura da ação, quando há demora na efetivação da citação,
desde que tal atraso não seja imputável ao autor.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida
retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da
prescrição, desde que realizada no decêndio legal. Se a citação não
se efetivar tempestivamente, a interrupção não se opera, salvo
quando a demora não possa ser imputada à parte autora (art. 240, §§
1º e 4º, do CPC).
4. No caso, o Tribunal de origem constatou que a
demora na citação decorreu da necessidade de liberação de valores no
inventário para o recolhimento das custas, situação comunicada ao
juízo, no prazo legal, e reconhecida como justificável. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de reexaminar os fatos e
provas para aferir se houve desídia do autor em promover a citação
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
probatória na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A análise de desídia do autor na efetivação da citação não pode
ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240,
§§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.546.500/SE, reltora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
