# Registro público: STJ — 2476471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492efec50c945979bdc1f89c51a9275dce1a51424e010bf570c985d2dfd58c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939620
- **Número de registro na fonte:** 202303696312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em agravo de instrumento na primeira fase da ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A decisão fixou honorários. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de prestar contas e aplicou a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ) E PRESCRIÇÃO
DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial.
2. Em agravo de instrumento na primeira fase da
ação de exigir contas, a requerida foi condenada a prestar contas. A
decisão fixou honorários.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo afastou os honorários, manteve a condenação de
prestar contas e aplicou a prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inicial
da ação de exigir contas é inepta por ausência de especificação dos
lançamentos duvidosos e do período, em violação do art. 550 do CPC;
(ii) analisar se há extinção do processo sem resolução do mérito por
inépcia da inicial, em ofensa ao art. 485, I e IV, do CPC; e (iii)
saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil em vez da prescrição decenal do art. 205 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, pois a revisão da conclusão de que a autora delimitou período e
apontou lançamentos duvidosos demanda reexame de fatos e provas.
6.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ
quanto à exigência, na inicial, de indicação do período e dos
motivos da prestação de contas.
7. A ação de exigir contas funda-se
em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a tese de prescrição
trienal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ
impede o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a
delimitação do período e dos lançamentos duvidosos. 2. A ação de
exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 da Lei n.
10.406/2002".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 485,
I e IV; Lei n. 10.406/2002, arts. 205 e 206, § 3º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 568 e 259;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.362.971/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 492efec50c945979bdc1f89c51a9275dce1a51424e010bf570c985d2dfd58c35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476471 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 492efec50c945979bdc1f89c51a9275dce1a51424e010bf570c985d2dfd58c35
- **SHA-256 do comentário:** c7ab234fd7d7cfd233216e1b1f04eb1b45f135cb1389fcff3f5005676c1dd526
