{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119867,"origem":"stj","sha256_origem":"ced34373b8f0ca6e61dd54fa05b8528c1fac1d5682fc00331cacda7a16f27a72","registro_original":{"id_fonte":"939621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699152","numero_registro":"202402729460","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação\ndas causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002.\nRegime de separação obrigatória de bens. Recurso provido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento\nprevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de\nseparação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é\naplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens\ndo casamento anterior.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do\nSTJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do\ncasamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam\nà união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens\nquando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.\r4. O\nacórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a\naplicação do regime de separação obrigatória de bens na união\nestável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio\nanterior.\rIV. Dispositivo e tese\r5. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial provido.\rTese de julgamento: A causa suspensiva do\ncasamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à\nunião estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens\nquando não concluída a partilha de bens do casamento\nanterior.\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e\n1.641, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 11/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1cbd5794aefdd999d975be215c2703fae07775a00809f5163be3bdc5a535bd0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ced34373b8f0ca6e61dd54fa05b8528c1fac1d5682fc00331cacda7a16f27a72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
