{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119868,"origem":"stj","sha256_origem":"85081c702b7b68c8bee3603190b420e45311a8ac9c35a228f69d7fb7dd01ddcd","registro_original":{"id_fonte":"939622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725785","numero_registro":"202403115456","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO\nINDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE\nCÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu\nrecurso especial.\r2. Ação de restituição de valores c/c danos morais\npor descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial\nprocedência; acórdão que reconhece dano moral.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,\nVI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art.\n457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii)\nsaber se houve cerceamento de defesa pela não realização de\nsustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I,\ndo CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na\nbase de cálculo dos alimentos.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte de\norigem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões\nque delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\r5. O Tribunal de origem concluiu que\nos critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no\nofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a\ndeterminação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para\nincluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse\nfundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.\r6. Não\nhouve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da\nCLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 282 do STF.\r7. A análise de suposta ofensa a artigo da\nConstituição Federal refoge da competência do STJ.\r8. Quanto ao\ncerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram\nrenovados os atos de publicação para ciência da nova data de\njulgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação\nda inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo\nadvogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com\na jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.\r9. A\napreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição\npela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma\nquestão.\rIV. Dispositivo e tese\r10. Agravo em recurso especial\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as\nquestões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo\ne a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\nimpede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n.\n283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283\ne 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a\nmesma questão.\"\rDispositivos relevantes citados: Constituição\nFederal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo\nCivil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11;\nDecreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art.\n457, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;\nSTF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp\nn. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;\nSTJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b750c9d0a6767f7bb2a08cdd9d1c1e4a21adfdf5f739a25517777dedf8d00b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85081c702b7b68c8bee3603190b420e45311a8ac9c35a228f69d7fb7dd01ddcd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
