{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11987,"origem":"stj","sha256_origem":"51681b25aa63130becef7363b962c781568f5e80299ae7baec918a2cb164d443","registro_original":{"id_fonte":"000824615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001298","numero_registro":"202201347698","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\nTRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE\nDA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE\nRESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO\nPONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO.\nNULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À\nRESTITUIÇÃO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º,\ndo Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao\nfundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição\nda remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a\ncontribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei\nn. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de\nobservância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal.\nPrecedentes.\n3. Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou\ncom o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do recurso especial é\noutro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc.\nIII, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de\nindébito referente às contribuições pagas com base de cálculo\nestabelecida por ato infralegal.\n4. À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário\nNacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito\ntributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como\nnegar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago\nindevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III,\nLei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base\nde cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de\nlançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação,\nposteriormente, declarada inconstitucional.\n5. O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal\nembasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de\noutro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não\nse admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente.\nPrecedentes.\n6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido\npara cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de\nprimeiro grau.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00146","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n        SUM:000227"],"jurisprudencia_citada":"(CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO FISCO NO LANÇAMENTO - MODIFICAÇÃO\n- REQUISITOS - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1174900>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 1314342>>-MG,\n         <<REsp 1303543>>-RJ,\n         <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6a50949ced37e8a3f130d16cf5ef76efdf5816353a9c9ead6cef684f13d5d7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
